A Lei Federal n. 12.004/09, prevê no parágrafo único do artigo 2º-A, que será presumida a paternidade, quando o réu, em ação de investigação de paternidade, se recusar a se submeter ao exame de DNA.
É preciso deixar claro, neste ponto, que apenas a recusa do suposto pai em realizar o exame, não é suficiente para a declaração da paternidade, sendo necessário analisar todo o conjunto de provas.
Portanto, além a recusa injustificada, é preciso comprovar que houve, de fato, algum vínculo afetivo existente entre as partes, no período da concepção, de forma a indicar a paternidade alegada, pois, só assim, o juiz poderá julgar presumidamente pela paternidade.
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