⚖ É o que dispõe o provimento do CNJ 83/2019, sendo que para isso, a paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente, cabendo ao registrador atestar a existência de vínculo socioafetivo.
Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
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