
Muitas vezes quando vamos fazer alguma compra, somos surpreendidos com a informação de que para comprar aquele determinado produto, temos que comprar outro também.
Essa prática é chamada de Venda Casada e de acordo com o artigo 39 do Código de defesa do Consumidor é expressamente proibida, constituindo, inclusive, crime contra as relações de consumo.
Listamos algumas situações em que você pode estar diante da prática de venda casada:
1- Consumação mínima em bares, restaurantes e em casas noturnas;
2- Brinquedos com lanches infantis;
3- Salões de festa que condicionem o aluguel com a contratação de outros serviços (bufftet, Dj, etc);
4- Consumação exclusiva de produtos vendidos nas entradas dos cinemas;
5- Os conhecidos “combos” em serviços de internet, TV e telefone que não são vendidos separadamente;
6- Financiamento de imóvel condicionado ao seguro habitacional;
7- Concessão de cartões de crédito associados a seguros ou títulos de capitalização.
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